Processo 3072991-07.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3072991-07.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3072991-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VANDA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MOREIRA DA SILVA (OAB RJ208614) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA na qual a autora, correntista do banco Bradesco, agência 3184, conta 16828-9, narra que recebeu ligação de um número que exibia a foto de um de seus gerentes, no qual o interlocutor se identificou como "Vanderson Rodrigues" e "Felipe". Afirma que, sob o pretexto de bloquear transações suspeitas, o suposto funcionário solicitou o token, assegurando que a senha não seria necessária. Logo após, a Autora, constatou a contratação fraudulenta de dois empréstimos vultosos que não solicitou: R$ 60.000,00 e R$ 50.000,00, conforme registro de ocorrência policial (evento 10), sendo os valores auferidos nos contratos imediatamente transferidos através de pix para "DEIVIDE FI" e "ERVA ROSA"., conforme ids.   Acrescenta que, por diversas vezes, tentou solucionar a questão diretamente com o banco réu, de forma administrativa,  contudo, sem êxito, recebendo resposta negativa da própria instituição, conforme evento 11. Requer a concessão de tutela de urgência para  determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos fraudulentos de contratos nº 558202863 e nº 558208009, cujas parcelas mensais somam R$ 2.794,81, bem como que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. O artigo 300 do CPC dispõe sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Em juízo de cognição sumária, o autor instruiu a sua petição inicial com a comunicação do ocorrido à autoridade policial e à instituição financeira, juntando ademais aos autos cópias de contratos e extratos de sua conta corrente que demonstram a realização das transações financeiras realizadas meio eletrônico, inclusive destoantes do seu perfil habitual de consumo. Nesse jaez, a documentação acostada revelou-se suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela autora. Igualmente presente o requisito do perigo de dano irreparável, notadamente em razão da necessidade de preservação do sustento da autora, visto que os referidos descontos incidem em conta bancária na qual a autora recebe a conta salário e movimenta a sua renda, esta de notório caráter alimentar. De tal modo, sopesando, de um lado, o direito à subsistência da autora e, do outro, o direito patrimonial do réu, o primeiro deve prevalecer neste momento processual. Outrossim, não se encontra presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, uma vez que não trará prejuízos irreparáveis ao banco réu, pois, caso seja reconhecida a adequação das transações, cobranças e descontos ora impugnados, estes poderão ser retomados. Em análise perfunctória, verificam-se presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois caracterizada a existência de risco de dano grave, de difícil reparação em razão do caráter alimentar da verba. Por tais fundamentos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender os descontos referentes aos empréstimos de contratos nº 558202863 e nº 558208009, cujas parcelas mensais somam R$ 2.794,81, no prazo de 72 horas a contar da intimação, incidentes sobre…

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