Processo 3073049-10.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3073049-10.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA JOSE ESTELA DE MELO ADVOGADO(A) : CAMILLA DA COSTA SILVA EIRA SANTOS (OAB RJ202988) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência no qual a autora sustenta a ocorrência de fraudes na contratação de dois empréstimos, nos valores de R$ 10.310,00 e R$ 8.430,45, tendo as quantias sido transferidas para a conta de um golpista. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não verifico, neste momento, a presença do requisito da probabilidade do direito. Isso porque os extratos revelam operações que merecem melhor esclarecimento. Apesar de os créditos depositados na conta da autora junto ao banco réu terem sido transferidos para Beatriz Gomes da Silva, um deles foi transferido, num primeiro momento, para outra conta da autora, na Caixa Econômica Federal, para só então ser transferido para Beatriz Gomes da Silva. A complexidade das operações, aliada ao fato de a autora acusar o Banco réu de ter permitido a transferência das quantias por meio de golpe financeiro, mas silenciar quanto à Caixa Econômica, ainda que um dos pix tenha partido dessa conta para a suposta golpista (Beatriz Gomes da Silva), suscita dúvidas sobre se a autora participou das contratações e das transferências, circunstância que não pode ser resolvida na fase inicial do processo sem prejuízo do direito de defesa do réu. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após apresentação de contestação. 3 - Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual. Havendo eventual interesse na autocomposição, a parte ré deverá entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora, ou poderão as partes, ainda, acessar o sistema “+ Acordo”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça ( https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo ), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda. Assim, cite-se a parte ré, preferencialmente pelo Portal Eletrônico (caso possua cadastro), ou por A.R., para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC c/c artigo 335, ambos do CPC. 4 - Com a resposta, a serventia deverá certificar sua tempestividade e intimar a parte autora em réplica.
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