Processo 3073078-60.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3073078-60.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3073078-60.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ADOLFO SAUBERMANN ADVOGADO(A) : MARCIO WALDMAN (OAB RJ172541) DESPACHO/DECISÃO ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda.  Ante o alegado, comprovado pelos documentos apresentados, defiro a liminar para desocupação do imóvel pelo réu, no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá quitar o débito a fim de evitar o despejo e, se for o caso, apresentar resposta. Deixo de fixar a caução, considerando que o valor da dívida é muito superior aos 3 meses de aluguéis referidos no artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/91. Cite-se o  demandado preferencialmente por meio eletrônico para contestar o pedido, no prazo e sob as cominações de lei (art. 59, da lei 8.245/91 c/c art. 344, do CPC), ou para a faculdade de requerer a purgação da mora, no mesmo prazo, com as advertências legais consignadas no mandado. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA. Dê-se ciência aos eventuais sublocatários.  Em sendo requerida a purgação da mora, fica o  locatário a desde já autorizado a a depositar os alugueres, acessórios da locação e demais consectários do contrato, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91, desde que o faça no prazo da defesa. Cientifiquem-se os fiadores, caso requerido. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 602667975726

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