Processo 3073226-68.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3073226-68.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3073226-68.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JATIR BATISTA DA CUNHA NETO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO EM DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARÂMETROS DA OAB E DO CJF COM CARÁTER NÃO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME     1.Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por advogado dativo, visando ao pagamento de honorários advocatícios fixados por decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo títulos executivos judiciais.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a rediscussão ou readequação do valor dos honorários advocatícios de defensor dativo, fixados por decisões judiciais transitadas em julgado, à luz da coisa julgada, mediante a aplicação de parâmetros previstos em resoluções e provimentos administrativos.    III. RAZÕES DE DECIDIR    3.A decisões judiciais transitadas em julgado que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 515, VI, do CPC.    4.A coisa julgada material impede a rediscussão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ainda que o Estado não tenha integrado formalmente a relação processual penal originária.    5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação, em sede de cobrança ou impugnação, dos honorários arbitrados em decisões judiciais transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada.    6.As tabelas da OAB e os parâmetros administrativos previstos na Resolução nº 305/2014 do CJF e no Provimento nº 11/2021 da CGJCE possuem caráter orientativo e não autorizam a revisão de verba honorária já definitivamente fixada.    7.A alteração superveniente da orientação jurisprudencial não tem o condão de atingir decisões acobertadas pelo trânsito em julgado.    8.Correta a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade integral do título judicial, observando-se a incidência da taxa Selic como indexador único, nos termos da EC nº 113/2021.    IV. DISPOSITIVO E TESE    9.Recurso conhecido e desprovido.    Tese de julgamento:    1. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo por decisões judiciais transitada em julgado constituem título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo vedada a rediscussão ou readequação do quantum em ação de cobrança, sob pena de violação à coisa julgada.    2.Parâmetros administrativos e tabelas de honorários possuem natureza meramente orientativa e não se aplicam para modificar verba honorária definitivamente fixada em decisão judicial transitada em julgado.    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 515, VI, e 373, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 1º, e 24; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984);…

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