Processo 3073314-12.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3073314-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANO COSTA TELLES DA FONSECA ADVOGADO(A) : MARCOS CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ078753) DESPACHO/DECISÃO I. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré), sob pena de inépcia da inicial. Após, cumpra-se o a seguir. Do contrário, voltem conclusos. II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial. Anote-se onde couber. III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. IV. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, quanto ao apontamento negativo referente ao contrato de n° 8CEF01C85D232F47, no valor de R$ 32,64, incluído em 26/12/2025. Narra que ao tentar contratar empréstimo, foi surpreendido com a negativa da operação, em razão de existência de restrição em seu nome. Em consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), constatou a inscrição de débito atribuído à instituição ré, no valor de R$ 32,64, referente a suposto contrato nº 8CEF01C85D232F47, datado de 26/12/2025. Todavia, alega desconhecer o referido débito e não ter firmado contrato ou relação comercial com a ré, tampouco autorizado a realização de operação que pudesse justificar as mencionadas anotações restritivas. Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes tais requisitos, a tutela de urgência será deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vide o § 3º do artigo 300 do novel estatuto processual. Compulsando os autos, verifico presente a verossimilhança ante a negativação acostada junto à exordial, bem assim o perigo de prejuízos materiais e morais com risco à restrição de crédito da autora. Os fatos narrados e os documentos colacionados à inicial revelam a existência da verossimilhança das alegações autorais porquanto demonstrado a negativação por parte do réu. Por oportuno, observa-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar a suposta dívida sem qualquer tipo de óbice. Com efeito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA RETIRADA DO NOME DO AUTOR, CRISTIANO COSTA TELLES DA FONSECA , CPF 060.804.887- 95, DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE À DÍVIDA DE R$ 32,64, referente ao contrato de n° 8CEF01C85D232F47, ATÉ O FINAL DA LIDE. À SERVENTIA PARA QUE VINCULE O DOCUMEMNTO. V. Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. VI. Determino a citação e intimação da parte ré pelo portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de…
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