Processo 3073343-62.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3073343-62.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EMANUEL GOMES HONORIO ADVOGADO(A) : VIKTORIA LIPORACI HILARIO (OAB RJ224017) AUTOR : ANA MARIA GOMES HONORIO ADVOGADO(A) : VIKTORIA LIPORACI HILARIO (OAB RJ224017) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenizatória onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para determinar que a ré proceda à restituição imediata da quantia de R$ 1.100,00, subtraída de sua conta corrente mediante fraude via PIX. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A narrativa contida na petição inicial induz a crer que o Autor tenha sido vítima de estelionato praticado por terceiro, sendo certo que a representante legal confessa ter fornecido a senha do aplicativo bancário, ainda que induzida pelo fraudador. Não obstante, ao menos até o momento, não há indícios de que tenha havido qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, positiva (conluio) ou omissiva (falha de segurança, p. ex.). Assim, não vislumbro, por ora e em sede de cognição sumária pelos documentos acostados à inicial, elementos aptos para a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC, nada impedindo que o requerimento seja analisado novamente após a apresentação da defesa pela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do…
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