Processo 3073426-75.2025.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3073426-75.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO REGIS QUEIROZ DIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CEARAPREV, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. Caso em exame: 1. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Francisco Régis Queiroz Dias, contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído aos Secretários Estaduais de Saúde e de Planejamento e Gestão, ao Presidente do CEARAPREV e ao Procurador-Geral do Estado do Ceará. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, de anulação do título de aposentadoria concedido ao servidor impetrante, em razão da alegação de vícios na condução do processo administrativo. Razões de decidir: 3. O impetrante não trouxe aos autos efetiva comprovação dos vícios apontados e capazes de levar à anulação do título de aposentadoria concedido ao final do processo administrativo. 4. É sabido que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sem possibilidade de dilação probatória. A esse respeito, no caso em estudo, não há comprovação de qualquer nulidade no processo administrativo ora vergastado, com o condão de causar a anulação de um título de aposentadoria desde o ano de 2017 e concedido após a extensa tramitação de um procedimento administrativo, 5. Isso posto, inexistem indícios concretos que apontem para a nulidade do título de aposentadoria concedido, uma vez que o processo administrativo foi instruído com a documentação que o servidor dispunha, não sendo razoável anular comentado título de aposentadoria, com fundamento em um documento que, até o momento, não foi apresentado. 6. Julgado o mérito do Mandado de Segurança pelo colegiado, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que apenas indeferiu a medida liminar, em razão da superveniência da decisão definitiva. Dispositivo: 7. Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente Mandado de Segurança para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Fica, desta forma, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Desembargador Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Francisco Régis Queiroz Dias, contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído aos Secretários Estaduais de Saúde e de Planejamento e Gestão, ao Presidente do CEARAPREV e ao Procurador-Geral do Estado do Ceará. Em sua inicial, o impetrante relata que formulou pedido de aposentadoria, autuado sob o nº 02748798/2017. No decorrer do referido…
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