Processo 3073578-29.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3073578-29.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3073578-29.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JAIME LUCIO MOTTA MENDONCA ADVOGADO(A) : PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAIME LUCIO MOTTA MENDONÇA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.   Narra que o autor é responsável por imóvel sob a matrícula nº 100320447-1, onde residem três famílias distintas (três economias) abastecidas por um único hidrômetro. Relata que o consumo médio dos meses de dezembro/2025 a abril/2026 variou entre R$ 532,26 e R$ 584,22, porém que a fatura com vencimento em 10 de maio de 2026, referente ao mês de março de 2026, foi emitida no valor exorbitante de R$ 1.341,00.   Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no referido imóvel, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00.   A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Compulsando os autos, verifico presentes a probabilidade do direito, bem assim o perigo de dano, especialmente por se tratar de bem essencial.   Os fatos narrados e os documentos colacionados à inicial revelam a existência da verossimilhança das alegações autorais porquanto o autor encontra-se quite com suas obrigações e demonstrado através das faturas colacionadas, a cobrança díspar referente ao mês reclamado, se comparada com os meses anteriores (evento 1).    Ademais, não se pode esquecer que o fornecimento de água se trata de um serviço público essencial para a vida de qualquer pessoa, não se mostrando razoável aguardar ao final do processo para obter a pretensão.   Por oportuno, observa-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar a suposta dívida sem qualquer tipo de óbice.   Com efeito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR (Rua Marques, 7, C/6-101/201/202, Humaitá, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22260240, matrícula nº 100320447-1), EM RAZÃO DO DÉBITO ORA DISCUTIDO REFERENTE À FATURA NO VALOR DE R$ 1.341,00, COM VENCIMENTO EM 10/05/2026, ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.     Em contrapartida, determino que a parte autora, no prazo acima, proceda ao depósito da quantia total de  R$ 563,05 (média das últimas seis faturas anteriores à impugnada), sendo o valor entendido como incontroverso pela fatura impugnada neste feito, SOB PENA DE REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ORA CONCEDIDA .   II. Somente após o depósito determinado acima , proceda a serventia a intimação da parte ré pelo portal , ou na impossibilidade, por OJA, COM URGÊNCIA, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO, nos termos da súmula 410 STJ, para fins de cumprimento da liminar na forma do §1º do art. 13 do Ato Normativo TJRJ 18/2025.  Imediatamente após a expedição do mandado, remeta-se o processo ao 3º Núcleo, conforme abaixo determinado.   III. Nos termos do quanto disposto no referido ato normativo 18/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, e do Procedimento de Controle Administrativo CNJ Nº 0002373-912024.2.00.0000, restou firmada a…

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