Processo 3073783-55.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3073783-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: CARLA MANUELA RODRIGUES NOGUEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, CARLA MANUELA RODRIGUES NOGUEIRA, propôs ação Revisional contra BANCO BRADESCO S/A. Narra o requerente, em síntese, que firmou celebrou contrato de cartão de crédito com a demandada, bandeira ELO, onde lhe foi liberado o limite de R$ 59.440,00 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais). Aduz que há cláusulas contratuais que devem ser revistas, quanto a a taxa de juros cobrada e fixada em 434,46% ao ano, que é superior a 150% da média estabelecida pelo BACEN (Código 22.024) no mês de Junho/2025 (que era 88,69% a.a.) Requer tutela antecipada para a consignação judicial dos pagamentos das prestações vencidas e vincendas no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) Pugna pela procedência dos pedidos. Deferida a isenção de custas judiciais e indeferido o pedido de tutela antecipada. A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária deferida; alega carência de ação No mérito, defende que inexiste abusividade na tarifas, sendo regular a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, multa e IOF está expressamente prevista no contrato de adesão ao cartão de crédito, sendo: Juros remuneratórios: capitalizados mensalmente, conforme taxa informada na fatura; Multa por inadimplemento: 2% sobre o valor em atraso; - Juros de mora: 1% ao mês; IOF: conforme legislação vigente Requer a improcedência da lide. Juntou documentos. Há replica. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça. A Lei 1060/50 (Assistência Judiciária) não estabelece parâmetros para a verificação do que se deve considerar como pessoa pobre que seja incapaz de suportar as despesas do processo sem privar o próprio sustento ou da sua família. Analisando a carta magna, notório que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos". Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". A singela elaboração de "declaração de pobreza" goza de presunção meramente relativa e sucumbe diante da apresentação de evidentes sinais de riqueza exterior incompatíveis com o benefício perseguido. A concessão do benefício da gratuidade deve ser analisada com parcimônia pelo Poder Judiciário em todas as…
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