Processo 3073792-20.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3073792-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AMILTON SATURNINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAMILLA QUINHÕES PAES BORGES (OAB RJ187455) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ144468) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante os documentos colacionados pela parte autora, comprovando a condição de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de compelir o réu a remover a sua foto eventualmente reproduzida em álbuns fotográficos utilizados para reconhecimento em sede policial, visando afastar qualquer ligação com suspeitos de crimes. Narra que em sua juventude enfrentou o vício em drogas, circunstância que o levou a ser abordado em locais conhecidos pela venda de entorpecentes, contudo, em razão das abordagens sua fotografia passou a integrar álbuns policiais permanecendo indevidamente vinculada a investigações criminais ao longo dos anos. Alega que, em razão disso, ano de 2018, respondeu ao processo nº 0163306- 16.2018.8.19.0001, referente a fatos de 2017 e que foi acusado com base em reconhecimento fotográfico realizado a partir de álbum da delegacia, contudo, ao encerramento da instrução, restou evidente a absoluta fragilidade probatória, o que culminou na sua absolvição. Argumenta que em outra oportunidade também foi reconhecido em sede policial, no processo nº 0013576-96.2021.8.19.0203, tendo sido encarcerado por 8 meses indevidamente até a sua nova absolvição. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar a exclusão de sua foto em álbuns policiais e, a final, a confirmação da tutela e a condenação do réu Estado do Rio de Janeiro em indenização por danos morais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC). Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado. Com efeito, o direito à imagem é resguardado pelo art. 5º, X, da CRFB, que reconhece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, também recebendo proteção nos arts. 12 e 20 do Código Civil. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo colidir com outros direitos, como o direito à liberdade de expressão e o direito de informação, além observar a segurança pública e o interesse social. Neste diapasão, diante de situações que envolvam conflitos entre liberdade de expressão e informação e tutela do direito à imagem, deve se empregar a técnica de ponderação, a fim de se verificar qual deles deve prevalecer de acordo com a análise das circunstâncias fáticas envolvidas. Noutro giro, no ponto que tange ao ponto específico relativo ao reconhecimento fotográfico em sede policial, objeto dos autos, observa-se que, pelo registro de ocorrência que acompanha a inicial, a…
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