Processo 3073827-74.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3073827-74.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3073827-74.2025.8.06.0001  APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ÂNGELA MARIA ANDRADE FONTENELE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA REPETITIVO Nº 1.233/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança proposta por servidora pública estadual para reconhecer o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:  a) definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; e  b) estabelecer se existe fundamento para afastar a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.233. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.233, tese vinculante no sentido de que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina. 4. Os precedentes qualificados devem ser observados obrigatoriamente pelos órgãos jurisdicionais, inexistindo demonstração de distinção, superação ou suspensão da eficácia da tese repetitiva. 5. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 da repercussão geral trata da incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias, matéria distinta daquela relativa à composição da base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, inexistindo conflito entre os julgados. 6. A percepção habitual do abono de permanência pela servidora evidencia sua natureza remuneratória e permanente, justificando sua inclusão na base de cálculo das vantagens remuneratórias incidentes sobre a remuneração. 7. A alegação de que a matéria estaria em revisão pelas Cortes Superiores não afasta a obrigatoriedade de observância do Tema Repetitivo nº 1.233, diante da inexistência de notícia de revisão, superação ou suspensão de sua eficácia. 8. Os pedidos subsidiários relativos ao reconhecimento da prescrição quinquenal e à observância dos critérios legais de atualização monetária e juros carecem de interesse recursal, pois tais parâmetros já foram expressamente observados na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Interno conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO   Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  Fortaleza, data registrada no sistema.   MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão…

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