Processo 3073973-18.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3073973-18.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3073973-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: CIANO FERREIRA DE SOUZA Réu: BANCO HONDA S/A.         SENTENÇA   I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por CIANO FERREIRA DE SOUZA, em face de BANCO HONDA S/A,  partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese:  Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor em 02/12/2024 contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, HONDA, modelo: ALC/GAS CB 300 F TWISTER ABS FLEX 2024/2025 VERMELHA Fundamenta os pedidos iniciais afirmando que   o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: tarifa de cadastro, registro de contrato, acessórios e documentação. Requer,  tutela de urgencia para limitar o valor da parcela, o reconhecimento de saldo devedor atualizado , deferimento de danos materiais, alusivos as cobranças abusivas.  A peça inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela. Acostada à peça Contestatória, a parte Demandada arguiu, em suma: impugnou a gratuidade judiciária, inépcia da inicial, Legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, , dos encargos moratórios adequados, legalidade  da cobrança de tarifas, cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro. Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos. É o que de importante havia a ser relatado.   Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL  O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE…

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