Processo 3074062-44.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3074062-44.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO DA GRACA DE SA ADVOGADO(A) : ANDREA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ125361) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO DA GRAÇA DE SÁ em face de ESPÓLIO DE WANDERLEY DA COSTA e FRANKLIN OLIVEIRA DE SOUZA . Alega o autor, em síntese, que alienou aos réus o imóvel localizado na Rua Barão do Bom Retiro, 585, apto 101 e Loja A, em 01/08/2007, com quitação integral em 10/01/2008. Afirma que, apesar da venda, os réus não promoveram o registro da escritura definitiva nem a atualização cadastral perante a municipalidade, o que tem gerado execuções fiscais e penhoras em seu desfavor por débitos de IPTU de responsabilidade dos adquirentes. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que fosse expedido ofício à Prefeitura do Rio de Janeiro e aos cartórios competentes, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU em seu nome, levantar restrições e penhoras existentes, bem como para compelir os réus a promoverem o registro da escritura no prazo fixado, sob pena de multa, direcionando a responsabilidade tributária ao espólio do comprador, tudo por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que servisse como título hábil à transferência da propriedade. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os documentos anexados à inicial confiram alguma verossimilhança às alegações quanto à existência do negócio jurídico e sua concretização, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida inaudita altera parte . Com efeito, a situação de irregularidade registral perdura desde o ano de 2008, o que, por si só, mitiga o caráter de urgência da medida. Ademais, no que tange às execuções fiscais e eventuais constrições patrimoniais, o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos processuais específicos para a defesa do executado, tais como impugnação à penhora ou embargos de terceiro, nos quais o autor pode veicular e ver apreciada em cada caso a alegada ausência de responsabilidade financeira. Além disso, cabe registrar que o Município não é parte deste processo e, assim, não cabe impor a esse ente estatal, neste processo (para o que não seria sequer competente este juízo), primeiro, a interdição liminar de praticar ato de cobrança e, depois, declaração de inexistência de débito a executar em face da autora (que, aliás, sequer foram objetivamente identificados). Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Citem-se. Intime-se.
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