Processo 3074072-85.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3074072-85.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3074072-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: CLAUDIA MARIA ALMEIDA CATUNDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   Vistos etc.   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.   Operou-se o regular andamento do feito. Nos autos contestação ID 176458739. Réplica ID 180148189.   O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela prescindibilidade de sua intervenção no feito (ID. 189221913)   Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Sem preliminar. Passo a decidir.   No caso em análise, é possível averiguar que a autora busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que recebeu e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos).   O requerido defende a tese de inexistência de direito e é sobre essa tese que passo a fundamentar a decisão.   Sobre a alegação de que inexiste direito adquirido ao pagamento de valores retroativos concernentes às ascensões funcionais do interstício reclamado pela parte autora, efetivadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo, mister analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 11.965/1992, que criou e implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e as Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais, uma vez que é com fulcro nela que pretende a autora o reconhecimento do direito à ascensão funcional e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, in verbis:   Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.   Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.    Por sua vez, o Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamenta a ascensão funcional dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Estaduais, dispõe:    Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.   Posteriormente, foi editada a mencionada Lei 17.181/2020, nos seguintes termos:   Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.…

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