Processo 3074090-12.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3074090-12.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3074090-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIELA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ (OAB RJ102279) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, nos termos da Súmula nº 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, abro prazo de 05 (cinco) dias para que junte os documentos necessários abaixo elencados, na forma do art. 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação e revogação da tutela abaixo: a) cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; b) comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.   2) Passo para análise da tutela de urgência requerida. A parte autora alega, em sua inicial, em síntese, que teve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 16.04.2026. Afirma que não teve, até o presente momento, o restabelecimento da sua luz em sua residência, mesmo estando quite com todas as cobranças referentes ao fornecimento de referido serviço, prestado pela empresa ré. Aduz que tentou inúmeras vezes solucionar tal celeuma administrativamente, porém, sem sucesso. Com isto requer, em sede de tutela de urgência, que o serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência seja restabelecido. É o breve resumo. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida se estiverem presentes os requisitos a probabilidade do direito e do risco da demora. No caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar, neste momento inicial, que se encontra quite com todas as cobranças correspondentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré ( evento 1, FATURA5 ). Desse modo, mais do que claro a probabilidade do direito. O risco da demora, no caso ora em tela, decorre da possibilidade da parte autora ficar sem serviço público essencial injustamente até o final da lide. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo se abster de nova interrupção, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a ré por OJA de plantão para ciência.

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