Processo 3074093-64.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3074093-64.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3074093-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDUARDO RIBEIRO DE MORAES (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) AUTOR : JOAO VICTOR VASCONCELLOS DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO A GRATUIDADE. Anote-se.   2. Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde da ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alega o segundo autor que o plano empresarial era ofertado pela empresa em que tinha vínculo empregatício, entretanto, foi demitido sem justa causa, tendo entrado em contato com a operadora solicitando a migração para a modalidade individual, o que foi negado. Sustenta a aplicação, por analogia, do Tema 1.082 do STJ, requerendo a manutenção do plano para assegurar a continuidade do tratamento de saúde do primeiro autor, mediante pagamento da contraprestação devida. Requer tutela de urgência para que a ré seja compelida a manter o plano de saúde nos moldes contratados, mediante pagamento de mensalidade e, no mérito, a migração para a modalidade individual, além da condenação da ré em danos morais. Passo a decidir. O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência quando, em análise prévia do caso, existirem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).    Dessa forma, a lei permite a antecipação, total ou parcialmente, dos efeitos da tutela requerida, observados os requisitos nela dispostos O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. A manutenção de ex-empregado e seus dependentes em plano de saúde coletivo empresarial quando inexistente a contribuição do beneficiário para o custeio da cobertura está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema n. 989, que firmou a seguinte tese:   Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contratual ou normativa em sentido diverso, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação pela utilização dos serviços.   Nesse sentido, verifica-se que a parte autora era responsável apenas pelo pagamento da coparticipação (Evento 1, anexo 18) , que não caracteriza contribuição para fins de aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. A alegação de necessidade de continuidade de tratamento médico do dependente, embora sensível sob o aspecto humano, não tem o condão de afastar a incidência do precedente vinculante. Com efeito, verifica-se que o entendimento firmando pelo STJ no Tema n. 1.082, invocado na inicial, relaciona-se aos casos de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante a realização de tratamento médico indispensável, o que não é o caso dos autos, pois se trata de rescisão de vínculo empregatício. Nesse sentido, do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE…

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