Processo 3074195-86.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3074195-86.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SERGIO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (OAB RJ087458) DESPACHO/DECISÃO Embora milite em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e Súmula 39 do TJRJ. No caso, apesar de afirmar estar aposentado e não conter informações sobre seus rendimentos tributáveis no IR, conforme anexo 6 de evento 1 e da alegada hipossuficiência, verifico que o autor demonstra ser proprietário de imóvel situado em área nobre da cidade, além de ser proprietário de outros cinco imóveis. Além disso, também declara dois automóveis, o que permite ao juízo concluir que a realidade dos fatos trazidas aos autos infirma a declaração de hipossuficiência que não se mostra verossímil e, portanto, não autoriza a concessão do benefício requerido. A simples dificuldade de pagamento não pode ser óbice para recolhimento das custas, haja vista a necessidade do Poder Público de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social. Por fim, é oportuno citar Acórdão do E. STJ (REsp 784.986/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus. Nesse sentido, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas processais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição.
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