Processo 3074215-74.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3074215-74.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº. 3074215-74.2025.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO CATUNDA CUNHA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA   Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2026.   I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus de Castro Catunda Cunha em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., partes individualizadas nos autos do caderno processual.   Na inicial (ID nº 172357276), alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré e portadora de enxaqueca crônica (CID G43.3), condição que lhe causa severas limitações. Sustenta que, diante da ausência de profissional apto na rede credenciada para continuidade do tratamento, buscou atendimento particular, sendo-lhe prescrita terapia com toxina botulínica associada ao medicamento Fremanezumabe (Ajovy), após insucesso de tratamentos anteriores. Relata que realizou aplicações do tratamento nos meses de março e junho de 2025, no valor de R$ 9.925,00 cada, tendo os pedidos de reembolso sido negados pela operadora. Afirma, ainda, que houve negativa de autorização para nova aplicação prevista para outubro de 2025, mesmo diante de indicação médica. Sustenta a abusividade da conduta da ré, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito e o direito à reparação por danos materiais e morais.   Requer o custeio do tratamento, o reembolso dos valores despendidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Documentação em anexo.   Decisão de ID nº 172394273 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e concedeu a inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC ao caso. Ademais, determinou a intimação da parte promovida para que se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência contido na inicial, apresentando eventual motivação técnica para o indeferimento do pedido liminar, informando, também, se havia na sua rede credenciada, profissional de medicina habilitado tecnicamente para realizar o tratamento indicado para a parte promovente.   A parte ré se manifestou na petição de ID nº 174525275.   Decisão de ID nº 175376195 determinou à parte promovida que custeasse, de forma imediata e integral, os próximos ciclos do tratamento para enxaqueca crônica prescrito ao requerente pelo médico assistente, Dr. Tiago Gomes de Paula, incluindo aquele previsto para outubro de 2025, com aplicação de toxina botulínica e uso do medicamento AJOVY, de acordo com os relatórios médicos de ID's 172357292 e 172357299, a serem realizados com o médico assistente fora da rede credenciada, sob pena de fixação de multa por descumprimento, sem prejuízo de eventuais e futuras alterações no tratamento, decorrentes do caráter progressivo da patologia.   Em sua contestação (ID nº 177468234), a parte ré sustenta a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o medicamento Fremanezumabe (Ajovy) seria de uso domiciliar, excluído da cobertura nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como por não constar do Rol de Procedimentos da ANS e não atender às Diretrizes de Utilização Técnica. Alega inexistência de ato ilícito, ausência de obrigação de reembolso, disponibilidade de rede credenciada apta ao atendimento e inexistência de dano moral indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.…

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