Processo 3074231-31.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3074231-31.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3074231-31.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GILBERTO CORTEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) DESPACHO/DECISÃO 1] Defiro JG.   2] Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por GILBERTO CORTEZ DE OLIVEIRA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed Ferj") e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed do Brasil"), em que alega a parte autora que: 1 - é beneficiário de plano de saúde administrado pelo Sistema Unimed há mais de 50 anos, na condição de dependente de sua esposa, estando rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais; 2 - possui diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (CID-10 D46) e histórico de adenocarcinoma de próstata, realizando tratamento hematológico oncológico contínuo desde julho de 2023; 3 - em razão de perda de resposta à medicação anterior, o protocolo médico foi alterado para o uso contínuo do medicamento Luspatercepte (Reblozyl), com ciclos de aplicação a cada 21 dias; 4 - realizava o tratamento regularmente na unidade Oncoclínicas Ipanema até que, em 01/08/2025, a Unimed Ferj promoveu o descredenciamento integral da rede Oncoclínicas no Rio de Janeiro, sem substituição por entidade equivalente; 5 - após o encerramento de uma unidade própria temporária ("Espaço Cuidar Bem"), o atendimento foi redirecionado para a unidade CEON na Barra da Tijuca, o que impõe exaustivo deslocamento ao autor, idoso de 88 anos residente em Copacabana; 6 - a unidade remanescente (CEON) tem apresentado falhas graves, tendo cancelado e reagendado as sessões de aplicação por três vezes consecutivas em abril de 2026, sob a justificativa de indisponibilidade de estoque do medicamento; 7 - o atraso acumulado já supera 22 dias, o que representa risco imediato e irreversível à sua vida, dada a necessidade de manutenção estrita do intervalo de 21 dias entre os ciclos; 8 - a Unimed do Brasil possui legitimidade passiva por ser corresponsável pela autorização e execução dos serviços médicos no novo modelo de atendimento implementado em janeiro de 2026. Diante do exposto, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar o fornecimento imediato da medicação Luspatercepte e a autorização para continuidade do tratamento na unidade Oncoclínicas Ipanema, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.   A inicial veio instruída com os documentos 03/25 do Evento 1.   É o relatório. Decido.   O vínculo contratual entre as partes se encontra comprovado com o documento 09, Evento 1 (boleto do plano de saúde em que consta o nome do autor e de sua cônjuge).   Os documentos 10 e 11, Evento 1, assinados por médico hematologista, aludem expressamente à necessidade do tratamento com a medicação acima descrita.   O documento 15, Evento 1, trata-se de mensagem enviada ao autor pela ré comunicando o reagendamento do tratamento por indisponibilidade da medicação de que este necessita.   O requerimento merece acolhimento.   O autor juntou aos autos documento firmado por seu médico assistente no sentido de que o autor necessita do uso contínuo do medicamento Luspatercepte (Reblozyl), com ciclos rigorosos a cada 21 dias, sob pena de risco imediato e irreversível à sua vida, considerando o diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica e sua idade avançada (88 anos).   A…

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