Processo 3074361-21.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3074361-21.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3074361-21.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARISTELLA RANUCCI CARDOSO ADVOGADO(A) : JÚLIA RODRIGUES DE SOUZA ABREU GOMES (OAB RJ266065) DESPACHO/DECISÃO A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.   Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, prescinde de prova pericial-técnica a autorizar que seja proposta no âmbito das Varas de Fazenda Pública. Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.   Por fim, destaco o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 0053667-03.2017.8.19.0000 quanto à possibilidade da presença de particular no polo passivo de ações que tramitem no juizado fazendário. A tese fixada foi: “É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.”   Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5.781/10, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Publique-se. Intime-se.     Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários, devendo o Cartório observar a letra “a do AVISO CGJ Nº 521/2025 (Quando a competência de destino de processo declinado não utilizar o sistema no qual o processo foi originalmente distribuído, o feito deverá ser migrado para o novo sistema da competência destinatária).   CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

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