Processo 3074563-95.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3074563-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO VILARDO ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de IPTU, ajuizada por Antonio Vilardo em face do Município do Rio de Janeiro , alegando em resumo que: (a) É titular proprietário do Lote Agrícola 3.017.881-8 – CL: 13165-6, situado no CAM PÚBLICO Lote 17 do PAL 17637 S/N, Camorim, neste Município, situado no Caminho Público denominado Ilha do Marinho, cadastrado no INCRA sob o código nº 531.014.027.154-0, e na Receita Federal sob o Nirf nº 4.780.950-7 em conjunto com o vizinho Lote 16, e de matrícula nº 68899 no 9º Ofício do RGI da Capital, ao qual foi atribuído ex-ofício pelo Fisco Municipal a inscrição imobiliária nº 3.017.881-8; (b) Dito imóvel sempre teve vocação e destinação agrícola e o Autor sempre efetuou o pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural), sobre ele incidente, bem como efetuou anualmente as declarações perante o Ministério da Fazenda, vez que é imóvel cadastrado junto ao INCRA como propriedade rural. Ocorre que desde o ano de 2016, o Município do Rio de Janeiro, a despeito de saber do lançamento, cobrança e pagamento do ITR, passou a considerar a região onde está situado o imóvel como zona urbana, resolvendo desde então cobrar o IPTU sobre o Lota 17 do PAL 17637; (c) Em consequência, o Autor já ajuizou diversas ações declaratórias de inexistência de débito de IPTU em face do Município réu, objetivando também o reconhecimento da natureza rural do imóvel, com a consequente anulação dos indevidos lançamentos de IPTU desde 2016, sagrando-se vencedor em todas elas, ainda que em julgamento parcialmente procedente, como na sentença transitada em julgado, que anulou os débitos de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, bem como na do feito nº 0243553-47.2019.8.19.0001, que reconheceu a coisa julgada aplicando-a para os exercícios posteriores; (d) Entretanto, apesar da anulação judicial definitiva, os débitos do ano / exercício 2023 permanecem constando na Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do imóvel (Inscrição Municipal nº 3.017.881-8), anexa, como se estivessem apenas com sua exigibilidade suspensa, impedindo o autor de negociar o bem. Discorre acerca do direito que considera possuir, pelo que requer seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, para que seja determinado ao Réu a exclusão imediata dos débitos de IPTU do exercício 2023 incidentes sobre o Lote Agrícola 3.017.881-8 – CL: 13165-6, situado no CAM PÚBLICO PAL 17637 S/N Lote 17, Camorim, que constam como suspensos na respectiva certidão enfitêutica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), visando viabilizar a transferência da propriedade do referido bem pelo Autor. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 6” Originalmente distribuída à 14ª VFP, veio a este Juízo por força da decisão contida no evento “6”. Há certidão cartorária no evento “24”, dando conta do regular recolhimento das despesas processuais iniciais. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora pretende a exclusão do lançamento de IPTU referente ao exercício de 2023 incidente sobre imóvel descrito na inicial bem como que o Município se abstenha de efetuar novos lançamentos do referido tributo sobre o bem, sob o argumento de…
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