Processo 3074609-81.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3074609-81.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO EM DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARÂMETROS DA OAB E DO CJF COM CARÁTER NÃO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por advogado dativo, visando ao pagamento de honorários advocatícios fixados por decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo títulos executivos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a rediscussão ou readequação do valor dos honorários advocatícios de defensor dativo, fixados por decisões judiciais transitadas em julgado, à luz da coisa julgada, mediante a aplicação de parâmetros previstos em resoluções e provimentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisões judiciais transitadas em julgado que arbitram honorários advocatícios em favor de defensor dativo constituem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 515, VI, do CPC. 4.A coisa julgada material impede a rediscussão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ainda que o Estado não tenha integrado formalmente a relação processual penal originária. 5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação, em sede de cobrança ou impugnação, dos honorários arbitrados em decisões judiciais transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. 6.As tabelas da OAB e os parâmetros administrativos previstos na Resolução nº 305/2014 do CJF e no Provimento nº 11/2021 da CGJCE (revogado integralmente pelo atual Provimento nº 7/2025/CGJCE) possuem caráter orientativo e não autorizam a revisão de verba honorária já definitivamente fixada. 7. A alteração superveniente da orientação jurisprudencial, por si só, não tem o condão de atingir decisões acobertadas pelo trânsito em julgado. 8.Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a integração da sentença de ofício, devendo ser observados, até 08/12/2021, os critérios fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG); a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo por decisões judiciais transitada em julgado constituem título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo vedada a rediscussão ou readequação do quantum em ação de cobrança, sob pena de violação à coisa julgada. 2.Parâmetros administrativos e tabelas de honorários possuem natureza meramente orientativa e não se aplicam para modificar verba honorária…
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