Processo 3074630-57.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3074630-57.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3074630-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: R. P. D. A. REQUERIDO: M. P. L. DECISÃO Vistos em conclusão.  Processo inicialmente distribuído ao juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude. Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Enzo Rafael Vasconcelos Pinheiro, menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor, R. P. D. A. em face do Colégio Multiverso Panamericano, ambos devidamente qualificados em exordial.  Por meio de inicial, a parte autora narra que a demanda decorre de suposta conduta excludente e discriminatória praticada pela instituição de ensino ré em desfavor do menor, criança de sete anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (nível I), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD, além de apresentar dificuldades na fala, labilidade emocional, sensibilidade auditiva e dificuldades de socialização. Afirma que o aluno necessita de acompanhamento multidisciplinar, adaptações pedagógicas e apoio escolar especializado, inclusive com auxiliar escolar, conforme laudos médicos indicados na inicial. Sustenta que, embora a instituição de ensino tivesse ciência das necessidades específicas do estudante, teria adotado postura incompatível com os deveres de inclusão escolar, ao comunicar, por meio eletrônico encaminhado pela direção da escola em junho de 2025, a rescisão dos serviços complementares de tempo integral e colônia de férias, sob a justificativa de "problemas comportamentais recorrentes". Alega que a escola teria reiterado posteriormente a existência de episódios de agressividade, sem comprovar a adoção prévia de estratégias pedagógicas inclusivas ou medidas de adaptação adequadas. Relata, ainda, que mensagens trocadas por aplicativo indicariam restrição do horário de permanência do menor no ambiente escolar, com orientação para que fosse buscado até as 12h30, circunstância que, segundo sustenta, configuraria exclusão velada e dificultaria a continuidade do vínculo escolar. Defende que a conduta atribuída à requerida violou o direito fundamental à educação inclusiva, ocasionando sofrimento psicológico ao menor e constrangimentos à sua família. No mérito, argumenta que a instituição de ensino teria violado os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e adolescente e da inclusão da pessoa com deficiência, invocando os arts. 205, 206, I, e 208, III, da Constituição Federal, os arts. 18, 53 e 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente seus arts. 27 e 28. Aduz que a instituição privada de ensino possui o dever legal de assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem ao aluno com deficiência, mediante a adoção de adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade e serviços de apoio necessários, sustentando que a requerida, ao invés de implementar tais medidas, teria promovido a exclusão do estudante. Invoca, ainda, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, como fundamento de proteção à igualdade e vedação de práticas discriminatórias. No campo da responsabilidade civil, sustenta a incidência dos arts. 186 e…

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