Processo 3074672-12.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 3074672-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MIGUEL BAPTISTA ROMANHOLI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BAPTISTA ROMANHOLI (OAB RJ214319) AUTOR : ANA PAULA BAPTISTA ROMANHOLI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BAPTISTA ROMANHOLI (OAB RJ214319) AUTOR : NELCY ROMANHOLI ADVOGADO(A) : ANA PAULA BAPTISTA ROMANHOLI (OAB RJ214319) DESPACHO/DECISÃO Defiro a JG; Deixo de designar audiência de conciliação. Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. Cite(m)-se o(s) réu(s) por OJA DE PLANTÃO para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias ; Estamos diante de uma relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC; Considerando que, pela troca de mensagens entre as partes, culminando com o e-mail reproduzido na petição inicial, na qual a ré reconhece, no dia 20/04/2026, o erro (não concessão de desconto pactuado entre as partes) com a informação de que o boleto com vencimento em 14/04/2026 deveria ser desconsiderado, não se justifica a suspensão do plano (OUTROS 17); Presentes os requisitos autorizativos, diante da prova inequívoca e dos riscos da parte autora ficar sem atendimento pelo plano de saúde, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré apresente ao autor o boleto referente ao mês 04/2026 com o devido acordado na proposta, ou seja com o devido desconto de R$ 949,60, ficando o valor de R$ 2.782,11, em até 05 dias, sob pena de se considerar quitada tal obrigação; Deve, ainda, a parte ré restabelecer o plano de saúde 4921506500000109, 4921506500000271 e 4921506500000334 em até 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, além de se responsabilizar por qualquer necessidade de atendimento médico que os mesmos necessitem. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PRIVADA, conforme Ato Normativo n° 18/2025 .
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