Processo 3074678-16.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3074678-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: FRANCISCO EDSON CARVALHO DE SOUZA Réu: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO EDSON CARVALHO DE SOU em face do MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos devidamente individualizados na inicial (ID. 172494062) e documentos (ID. 172495839 a 172495844). Relata a parte autora, que foi surpreendida ao tentar realizar uma compra a prazo em uma loja e solicitar um cartão de crédito, quando foi informada que seu pedido havia sido negado devido ao seu score de crédito estar consideravelmente baixo; negativado e incluído no rol de maus pagadores do SPC, possivelmente decorrente de suposta fraude, identificando uma suposta dívida que nunca havia sido informada ou notificada previamente, contrariando expressamente o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a obrigatoriedade da notificação antes da inscrição nos cadastros de inadimplentes.. Tece comentários sobre a responsabilidade objetiva da ré e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e renova os motivos da interposição da presente ação. Requereu em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros negativos de consumo e, por final, a gratuidade de Justiça e a procedência da lide, declarando a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré, consequentemente, o cancelamento do débito e contrato, do referente a suposta dívida inserida no SCPC/SERASA e a condenação da ré a título de danos morais, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) e nas demais cominações de estilo. Deferido a gratuidade e determinado a remessa dos autos a CEJUSC (ID. 178063035). A parte promovida apresentou contestação, ao ID 189415871 aduzindo em sede preliminar, a impugnação do pedido de justiça gratuita da parte autora, do valor da causa e a falta de interesse de agir, pois não houve nenhum forma de tentativa de resolução administrativa. No mérito em suma, que a dívida teve origem junto à empresa ITÁU UNIBANCO S/A; ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 4707681860000 o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 24331657 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário) ; ao contrato de número 20152460480000 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 24332756 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário. Que diante o inadimplemento, a empresa ITÁU UNIBANCO S/A; ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (CEDENTE) cedeu a Cessionária, à título oneroso, o Crédito concedido a parte Autora, através de cessão de crédito, instituto este devidamente regulamentado nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil e odos os clientes cedidos, inclusive o Autor, passaram a receber correspondências informando sobre a cessão de crédito e os canais…
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