Processo 3074685-08.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3074685-08.2025.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3074685-08.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE APELADO: MARCOS CAIAN MENDES LIMA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível, esta interposta pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que eliminou candidato do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará em razão da ausência de assinatura na folha de respostas da prova objetiva, assegurando-lhe a permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato por ausência de assinatura na folha de respostas encontra amparo em previsão expressa do edital e observa os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e (ii) estabelecer se o controle judicial do ato administrativo, nas circunstâncias do caso, configura indevida intervenção no mérito administrativo à luz do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida porque a Fazenda Pública interpôs tempestivamente recurso de apelação, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O edital do concurso não prevê, de forma expressa e específica, a eliminação automática do candidato pela simples ausência de assinatura na folha de respostas, sendo vedada interpretação extensiva de norma sancionatória para criar hipótese de exclusão não prevista no instrumento convocatório. 5. A identificação do candidato permaneceu plenamente assegurada pela coleta biométrica, pela transcrição de frase para exame grafotécnico, pela assinatura na lista de presença e pela assinatura aposta no caderno de provas, inexistindo qualquer indício de fraude ou comprometimento da lisura do concurso. 6. A eliminação fundada em mera irregularidade formal configura excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por privilegiar requisito acessório em detrimento da finalidade do concurso público. 7. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem interferência nos critérios de correção da banca examinadora, não incidindo a orientação firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 496, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJMS, Mandado de…

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