Processo 3074686-90.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3074686-90.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3074686-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAURA DE OLIVEIRA PRADO, THYAGO CARNEIRO DOS SANTOS  REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA SENTENÇA Vistos em conclusão.  I) RELATÓRIO:  Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c pedido de danos morais ajuizada por Laura de Oliveira Prado e Thyago Carneiro dos Santos em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A (Venture Capital Participações e Investimentos S/A), Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda e Condomínio Residence Club At Hard Rock Hotel Fortaleza, ambos devidamente qualificados em exordial.  Narram os autores que, em 23/01/2022, celebraram contrato de aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, identificada como UAH 29008, pelo valor de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), destinada a lazer, descanso familiar e eventual obtenção de renda mediante locação. Sustentam que foram induzidos à contratação mediante promessa de retorno financeiro e de fruição periódica do empreendimento, tendo efetuado pagamento de sinal no valor de R$1.285,72 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), além de 12 parcelas no mesmo valor e outras 70 parcelas vincendas, afirmando já terem desembolsado quantia significativa do preço ajustado. Alegam, contudo, que jamais puderam usufruir do imóvel adquirido, uma vez que a unidade nunca lhes foi disponibilizada, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa. Aduzem que o empreendimento não apresentou a utilidade prometida, havendo atraso na entrega e impossibilidade de fruição do bem, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Por essa razão, ingressaram no judiciário pleiteando: (a) a decretação da rescisão contratual sem incidência de penalidades abusivas; (b) a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária; (c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); e (d) a condenação das promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento). Despacho com ID n° 172610739 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.  Emenda a inicial em ID n° 173978286 onde a parte autora reitera o pedido de gratuidade judiciária, acostando aos autos declaração de imposto de renda.  Decisão Interlocutória em ID n° 181508968 recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade judiciária, invertendo o ônus probatório e, por fim, determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais e indique as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e preclusão.  Contestação apresentada pela ré Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda ("Hard Rock") em ID n° 186408942 pugnando, preliminarmente, pelo…

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