Processo 3074731-94.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3074731-94.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3074731-94.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A. Réu: CLEBIO DOS SANTOS SILVA         SENTENÇA   Vistos. BANCO PAN S/A, ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de CLEBIO DOS SANTOS SILVA ambos devidamente qualificados, visando a apreensão do veículo  Marca VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.0, chassi n.º 9BWKA05Z264171031, ano de fabricação 2006 e modelo 2006, cor PRATA, placa JQQ1468, renavam XXX.XXX.XXX-XX, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento A petição inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, comprovante de constituição em mora e a planilha de cálculo do débito.  Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 .  O veículo foi apreendido  .  O requerido apresentou contestação, pugnou pela gratuidade judiciária, na qual arguiu, no mérito, a cobrança de encargos abusivos no tempo de normalidade com a descaracterização da mora , diz que a taxa média praticada pelo mercado financeiro nas operações em espécie,que no período de 12/2024 era 2,05% a.m. e 27,51% a.a enquanto foi utilizada uma taxa de juros de 4,97% a.m. e 65,96% a.a.; requer a revogação da liminar de busca e apreensão; apresenta reconvenção apontando ilegalidade da comissão de permanência, tarifa de avaliação, registro de contrato, aponta repetição de indébito   Aplicação do CDC  O Requerente, em impugnação à contestação , refutou as teses defensivas.  Feito concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.  Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.  Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colheres outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513). DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica, juntou documentos não havendo nos autos quaisquer indícios ou comprovação em contrário. Desse modo, rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. DA CAPITALIZAÇÃO  DE JUROS O cerne da contestação dentre outros reside na alegação de abusividade da capitalização  de juros por falta de indicação , o que, segundo o requerido, descaracterizaria a mora O contrato de financiamento demonstra claramente a previsão de taxa de juros mensal de 3,98% a.m. e taxa de juros anual de 59,81%…

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