Processo 3074748-36.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3074748-36.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3074748-36.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : DIEGO CAMPOS BILLE ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a decisão do evento 15 determinando a exclusão do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao impetrante, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando a autoridade coatora,  sua qualificação e a pessoa jurídica em relação à qual a autoridade está vinculada, nos termos do art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).   2. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber.   3. DIEGO CAMPOS BILÉ interpôs o presente mandado de segurança face de ato coator praticado pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, alegando que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – DEGASE, optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos do instrumento convocatório. Relata que o certame prevê, dentre suas fases, a avaliação biopsicossocial destinada aos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência, etapa voltada à verificação e qualificação da deficiência declarada. Afirma que foi convocado para a realização da avaliação biopsicossocial, etapa indispensável para sua permanência na disputa das vagas reservada, contudo, na data designada, foi acometido por crise clínica aguda, não tendo condições de comparecer às suas atividades habituais previamente agendadas para aquele dia, inclusive à referida etapa do certame. Esclarece que a impossibilidade de comparecimento foi formalmente atestada por profissional médico, que consignou expressamente que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista – nível 1 de suporte – e Transtorno Afetivo Bipolar, condições que justificaram a necessidade de atendimento imediato no referido período, bem como sua impossibilidade funcional temporária para o exercício de suas atividades naquele momento. Ressalta que não houve desídia, abandono ou desinteresse do Impetrante em relação ao concurso, apesar disso, a Administração aplicou, de forma automática, a previsão editalícia segundo a qual o candidato que não comparecer à avaliação biopsicossocial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, promovendo, assim, a exclusão do Impetrante da lista especial. Requer a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que excluiu o impetrante da concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência em razão do não comparecimento à avaliação biopsicossocial;  assegure ao impetrante a realização da avaliação biopsicossocial em nova data, a ser designada pela Administração, em prazo razoável a ser fixado por este Juízo; subsidiariamente, caso não seja desde logo redesignada nova data para a avaliação, garanta a permanência do impetrante no certame, na condição de sub judice, com preservação de sua participação nas etapas subsequentes, até a efetiva realização da avaliação biopsicossocial e ulterior deliberação judicial. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência por ausência à avaliação biopsicossocial; reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de se submeter à avaliação…

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