Processo 3074867-94.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3074867-94.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3074867-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WALMIR DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : MARIANA FURGENCIO DA SILVA (OAB PR125255) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar as custas processuais.   Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte a parte autora, NA ÍNTEGRA, a sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.   2) Com o advento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade de o consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.     Entretanto, para se valer dessa via processual, restou consignado que ele deve preencher dois requisitos: (i) enquadrar-se na definição legal de superendividamento disposta no artigo 54 - A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) não objetivar a renegociação de contratos que se enquadrem nos artigos 54 - A, §3º c/c 104-A, § 1º do mesmo Diploma.     Nesse contexto, dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, o seguinte:     "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)   § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."        Em sendo assim, o comprometimento do mínimo existencial é pressuposto inafastável do procedimento de repactuação de dívidas baseada em superendividamento, conforme inteligência do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.     Nesse sentido, recente julgado deste E.TJRJ:     0941543-13.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)     “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL, APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS JUNTOS AOS RÉUS/APELADOS, DE R$ 2.030,00. REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567 DE 2023. PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00. TOTAL DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS À DISPOSIÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTIA SUPERIOR AO REGULAMENTADO. MATÉRIA QUE SE REVELA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO STF NAS ADPFS NOS 1.097, 1.005 E 1.006. QUESTIONAMENTO DA…

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