Processo 3074979-63.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3074979-63.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 3074979-63.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MINEIRO COMERCIO DE COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA DE MELO BRAGA (OAB RJ185677) REQUERENTE : WAGNER DE BRITO RAMALHO ADVOGADO(A) : MARCELA DE MELO BRAGA (OAB RJ185677) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de tutela cautelar antecipada requerida em caráter antecedente movida por MINEIRO COMÉRCIO DE COMESTÍVEIS LTDA. e WAGNER DE BRITO RAMALHO contra VENERÁVEL IRMANDADE DO GLORIOSO MÁRTIR SÃO BRAZ.   Narra que a primeira autora é locatária de sala comercial localizada no Centro Comercial Galeria 22, BOXES 05A e 19A, da Praça Monte Castelo, Centro, Rio de Janeiro, há mais de 07 anos, sendo a ré a locadora. Relata que não possui o contrato de locação, porém junta recibos dos pagamentos dos aluguéis efetuados.   Relata que no dia 22/04/26, ao abrir a loja, verificou que a caixa de luz que fornece a energia para a loja da primeira autora e para o ponto comercial do segundo autor estava lacrada por cadeado impossibilitando o acesso aos interruptores e chaves de ligamento, fato que impediu a abertura da loja e provocou estrago de mercadorias perecíveis. Em conversas verbais, aduz que o operador dos aluguéis alegou que tal ato seria em razão de atrasos no pagamento do aluguel.   O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ou o acautelamento do direito reclamado, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).   O referido diploma legal dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Presentes tais requisitos, a tutela de urgência será deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vide o § 3º do artigo 300 do novel estatuto processual.   Compulsando os autos, verifico presentes a probabilidade do direito, bem assim o perigo de dano, especialmente por se tratar de bem essencial.   Os fatos narrados e os documentos colacionados à inicial revelam a existência da verossimilhança das alegações autorais porquanto, através dos recibos juntados ao evento 1, há elementos indiciários da relação locatícia estabelecida entre as partes, bem como o exercício regular de atividade comercial no local. Convém pontuar que em caso de eventual inadimplemento contratual, o credor deverá adotar as medidas cabíveis pela via adequada, não subsistindo razão que justifique óbice à utilização do serviço de energia elétrica.   Ademais, não se pode esquecer que o fornecimento de energia elétrica se trata de um serviço público essencial para a vida de qualquer pessoa, não se mostrando razoável aguardar ao final do processo para obter a pretensão, mormente considerando o potencial prejuízo às atividades comerciais desenvolvidas, com comprometimento da própria continuidade do negócio.   Com efeito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A RETIRADA DO CADEADO OU QUALQUER OUTRO SISTEMA DE TRAVAMENTO SEMELHANTE NA CAIXA DE LUZ QUE FORNECE A ENERGIA DOS BOXES 05A E 19A, DA GALERIA 22 (LOJA DA PRIMEIRA REQUERENTE E PONTO COMERCIAL DO SEGUNDO REQUERENTE), situada na Praça Monte Castelo, Centro, Rio de Janeiro, RJ, ATÉ O FINAL DA LIDE, NO PRAZO DE 72 HORAS,…

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