Processo 3075089-59.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3075089-59.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ROBSON SIMAO DA CONCEICAO, ADRYA WYNATHA PRAZERES DE OLIVEIRA REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizado por Robson Simão da Conceição e Adrya Wynatha Prazeres de Oliveira, em face de Monteplan Engenharia Limitada, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, a exordial, que os autores celebraram com a requerida instrumento de promessa de compra e venda referente ao Apartamento T-07, Bloco B3, do Condomínio Bella Vitta, pelo preço total de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), do qual o valor de R$ 152.800,00 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos reais) foi obtido mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. Informam os autores que o prazo original estabelecido para a conclusão do empreendimento era o dia 31/12/2024, prorrogável por até 180 dias de tolerância, o que fixou o limite final em 30/06/2025. No entanto, insurgem-se por aduzirem que a construtora não cumpriu o cronograma, forçando-os a arcar com os juros de evolução de obra cobrados pela instituição financeira após o transcurso da tolerância. Adicionalmente, sustentam que a ré modificou unilateralmente o projeto, alterando a portaria e deixando as fachadas e calçadas inacabadas, razões pelas quais postularam a restituição em dobro da taxa de evolução de obra, a inversão da multa contratual por reciprocidade, indenização de 1% do valor pago por mês de atraso e danos morais. Decisão, ID. 174872307, determinou a emenda à petição inicial para fins de esclarecimento da legitimidade passiva e retificação do polo passivo quanto ao pedido de exclusão de encargos bancários. Manifestação dos promoventes, ID 178608329, reafirmando que a lide é direcionada exclusivamente contra a construtora, e apresentaram a liquidação provisória do pleito indenizatório baseado no artigo 43-A, parágrafo segundo, da Lei nº 4.591/1964, totalizando provisoriamente o montante de R$ 1.165,07 (mil, cento e sessenta e cinco reais e sete centavos). Decisão, ID 181037267, recebeu a emenda à petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores, indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a tentativa de autocomposição. Regularmente citada, a demandada compareceu à audiência de conciliação virtual realizada no dia 28/04/2026, a qual restou infrutífera pela não obtenção de acordo entre os litigantes (ID 201567701). A requerida Monteplan Engenharia Limitada ofereceu contestação sob o ID 204014930. Em sua defesa, suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pressupostos lógicos e impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alegou a inocorrência de mora, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (ID 172594602) fixou o prazo regular de 34 meses para conclusão da…
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