Processo 3075108-68.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075108-68.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075108-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MANOEL DE JESUS PAVAO ADVOGADO(A) : EVALDO DA SILVA PAULA (OAB RJ070583) DESPACHO/DECISÃO  Manoel de Jesus Pavão , qualificado nos autos, propõe ação de indenização por danos morais c/c  declaratória de inexigibilidade de títulos executivos de IPTU relativos ao imóvel de inscrição imobiliária nº 0.333.298-8, sito à Rua Armando de Sales Oliveira nº 14, Centro, nesta cidade, em face do Município do Rio de Janeiro , com pedido de gratuidade de justiça, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários que deram origem a diversas execuções fiscais ajuizadas pelo Município do Rio de Janeiro em seu nome, sustentando, em síntese, que jamais foi proprietária do imóvel objeto das cobranças e que as execuções foram indevidamente direcionadas em seu desfavor. Relata que tomou conhecimento da existência das demandas executivas apenas após o bloqueio de valores em sua conta bancária, por meio do SISBAJUD, ocasião em que verificou a existência de diversas execuções fiscais ajuizadas pelo Município para cobrança de IPTU supostamente incidente sobre imóvel que não lhe pertence.  Aduz, que ao distribuir as ações o Município lançou o nome do Autor, MANOEL DE JESUS PAVAO , com o CPF de PEDRO DE BARROS FREITAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que o CPF do Autor é XXX.XXX.XXX-XX e que nunca foi proprietário do imóvel em referência, o qual se acha    registrado em nome do Estado do Rio de Janeiro, antigo Estado da Guanabara, e que a manutenção das inscrições e execuções em seu nome vem lhe causando diversos prejuízos, inclusive restrições para obtenção de crédito e financiamento imobiliário. Requer, portanto, que seja concedida a antecipação de tutela, inaudita altera parte , para declarar a inexigibilidade do título executivo fiscal em face do Autor , eis que nunca foi proprietário do imóvel situado na Rua Armando de Sales Oliveira, nº 14, Centro, inscrição imobiliária nº  0.333.298-8, e, via de consequência, determinar que o Município do Rio de Janeiro, cancele todas as distribuições feitas em seu nome, relativamente às ações executórias fiscais por dívida de IPTU incidente sobre aquele imóvel, cancelando-se as alegadas dividas ativas lançadas em seu nome desde o ano de 1985, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pecuniária diária à razão de R$ 200,00 conforme disposição no art. 294 e seguintes do CPC. E ao final que o Município seja condenado a pagar ao Autor uma indenização a ser arbitrada pelo respeitável juízo em valor equivalente a 45 (quarenta e cinco) salários-mínimos a título de dano moral e psicológicos. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 8”. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, visto que os documentos juntados aos autos demonstram que o autor não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família. Com relação ao pedido de indenização a título de danos morais falece a este juízo competência para apreciá-lo. A competência do Juízo da Dívida Ativa está restrita às execuções fiscais e demais ações que lhe sejam correlatas, bem como as que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, conforme dispõe o art. 45 da Lei Estadual nº 6.956/2015: “Seção VIII – Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa   Art. 45 Compete aos juízes de…

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