Processo 3075138-03.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3075138-03.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3075138-03.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: KELLY KELINE DE SOUSA BRASIL Réu: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.         SENTENÇA Vistos,  KELLY KELINE DE SOUSA BRASIL , propôs ação Revisional c/c consignação em pagamento contra Banco Cooperativo Sicredi S.A,  Narra o requerente, em síntese, que firmou contrato financiamento para aquisição de veiculo (Cédula de Crédito Bancário sob o nº. C20220382-7) Aduz que há cláusulas contratuais que devem ser revistas, quanto a afastar a cobrança de juros capitalizados diários; excluir os encargos moratórios; excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;  Requer tutela antecipada para  suspender a exigibilidade das parcelas contratuais ; determinar que a Ré exclua ou se abstenha de incluir o nome do Promovente junto aos órgãos de restrições; seja o mesmo mantido na posse do veículo . Pugna pela procedência dos pedidos. Deferida a isenção de custas judiciais e indeferido o pedido de tutela antecipada  A requerida apresentou contestação.  Preliminarmente,  impugna a gratuidade judiciária deferida; alega ilegitimidade passiva No mérito, defende que inexiste abusividade na tarifas, sendo regular a contratação.  Requer a improcedência da lide. Juntou documentos.  Ante as preliminares foi determinada a intimação da autora para replica, no entanto decaiu a mesma do prazo , apesar de intimada. É o relatório.  Fundamento e decido.  Preliminarmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça.  A Lei 1060/50 (Assistência Judiciária) não estabelece parâmetros para a verificação do que se deve considerar como pessoa pobre que seja incapaz de suportar as despesas do processo sem privar o próprio sustento ou da sua família.  Analisando a carta magna, notório que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos". Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Portanto, não se podendo concluir que houve a demonstração de capacidade financeira da autora , é o caso de indeferir o pedido. A parte requerida, em sua contestação, alega a ilegitimidade passiva, argumentando que a parte autora estabeleceu um contrato com a SICREDI CEARA COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ .  Ao analisar os autos, verifico que os documentos apresentados pela parte autora fazem referência à SICREDI.  Na parte alusiva a clausula de compensação (id 173405571) , consta o contrato firmado,…

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