Processo 3075148-47.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3075148-47.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação de Questões de Concurso Público Requerente: Carlos Ramires dos Santos Rodrigues Requeridos: Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS RAMIRES DOS SANTOS RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação das questões nº 25, 27, 45, 49 e 96 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2025 - PC/CE. A petição inicial foi juntada no evento de id. 173420147, acompanhada de procuração (id. 173420148), comprovante de endereço (id. 173420149), gabarito oficial (id. 173420150), caderno de provas (id. 173420151), documento pessoal (id. 173420152), declaração de hipossuficiência (id. 173420153) e folha de respostas (id. 173420154). Na inicial, sustenta a parte autora que as questões impugnadas apresentam vícios consistentes em cobrança de conteúdo não previsto no edital, duplicidade de alternativas corretas e ausência de objetividade técnica, requerendo a concessão de tutela provisória para atribuição dos pontos correspondentes e reclassificação no certame. Aduz violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica. Sobreveio decisão de id. 173575362 apreciando o pedido liminar. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial nos ids. 176711076 e 176711077, oportunidade em que ratificou o valor atribuído à causa em R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais. Nova decisão foi proferida no id. 183803039. Após regular citação, a FUNECE apresentou contestação no id. 187139486, sustentando, preliminarmente, impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo e ausência de ilegalidade objetiva. No mérito, defendeu que todas as questões observaram rigorosamente o conteúdo programático previsto no edital e os critérios técnicos da banca examinadora, inexistindo erro material apto a justificar anulação judicial. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação nos ids. 188106488 e 188106489, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva subsidiária e ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que a intervenção jurisdicional em questões de concurso público somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. A parte autora apresentou réplica no id. 199361136, reiterando integralmente os argumentos iniciais e refutando as preliminares defensivas. O Ministério Público manifestou-se no id. 202175392, opinando pela improcedência da ação, ao fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas e impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. É a síntese. Decido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito Tendo em vista que a…
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