Processo 3075185-74.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3075185-74.2025.8.06.0001 RECORRENTE: VANDA VERA FERREIRA ALENCAR GOUVEIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA GINECOLÓGICA E EXAMES COMPLEMENTARES. DEMORA EXCESSIVA NO ÂMBITO DO SUS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA FORMAL. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA TÁCITA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TUTELA RECURSAL. ASTREINTES INEFICAZES. MANUTENÇÃO DAS MULTAS JÁ CONSOLIDADAS. ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA MAIS EFICAZ. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Fortaleza, visando à realização de consulta ginecológica e exames complementares prescritos por médico da rede pública, indispensáveis à elucidação diagnóstica de quadro clínico sugestivo de pólipo endocervical, diante da demora injustificada na prestação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde. O juízo de origem determinou sucessivas emendas à inicial, exigindo documentação médica detalhada, especificação do pedido e comprovação de negativa administrativa, e, ao final, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. A autora interpôs recurso inominado sustentando que a exigência de negativa formal é excessiva, sendo a demora prolongada suficiente para caracterizar negativa tácita, pugnando pela reforma da sentença. 3. Em sede recursal, foi concedida tutela antecipada determinando a realização dos procedimentos, com fixação de multa diária, posteriormente majorada diante do descumprimento reiterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de interesse de agir em demandas de saúde diante da ausência de negativa administrativa formal, quando evidenciada demora excessiva na prestação do serviço público; (ii) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito; e (iii) a adequação das medidas coercitivas adotadas diante do descumprimento reiterado da tutela recursal pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de negativa administrativa formal não afasta o interesse de agir quando demonstrada a inércia prolongada do ente público, que configura negativa tácita apta a justificar a intervenção judicial, sobretudo em demandas que envolvem direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 6. A exigência de formalidade excessiva mostra-se incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi atendida no SUS, recebeu diagnóstico de pólipo endocervical e teve prescritos exames complementares e consulta especializada, permanecendo, contudo, sem atendimento por período superior a 10 (dez) meses, em afronta ao Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7. A parte autora é acometida por condição que atinge apenas mulheres em…
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