Processo 3075254-12.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3075254-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VITOR LUIS GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) DESPACHO/DECISÃO VITOR LUIS GOMES PEREIRA ajuizou ação pelo rito comum contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico Gastroplastia Endoscópica Redutora, incluindo todos os insumos necessários. Alega o autor, como causa de pedir, que é portador de obesidade grau 2 e outras comorbidades descritas na inicial (dislipidemia, hiperuricemia, esteatose hepática, resistência à insulina, síndrome metabólica), além de dores e discopatia lombar, dor no tornozelo (sobrecarga) e apneia do sono. Diante do quadro, o médico recomendou a realização de Gastroplastia Endoscópica Redutora. No laudo, o médico justificou a urgência de realização do procedimento, sob o fundamento de que "o atraso na realização do método pode gerar agravo à saúde do paciente, visto que não há conduta médica capaz de prevenir complicações que podem advir das doenças associadas acima, se não a perda de peso com o método proposto. ". Sustenta, nesse contexto, que pediu autorização ao plano de saúde para a realização do procedimento em 30/03/2026 e, até a data do ajuizamento da ação, não houve resposta da parte ré. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora haja laudo médico indicando a realização do procedimento pretendido, não restou, neste momento processual, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, notadamente no que se refere à existência de recusa indevida por parte da operadora ré. Com efeito, a parte autora apenas apresentou “print” da solicitação administrativa realizada em 30/03/2026 (protocolo nº 32630520260330099439), sem qualquer comprovação de resposta, indeferimento formal, reiteração do pedido ou decurso de prazo regulamentar apto a caracterizar mora injustificada. A alegação de negativa tácita, desacompanhada de prova mínima quanto à inércia abusiva da ré, não se revela suficiente, por si só, a autorizar a intervenção judicial imediata, sobretudo em sede de cognição sumária. A simples indicação médica, ainda que categórica, não substitui a necessidade de demonstração da resistência indevida da operadora, elemento indispensável à configuração da probabilidade do direito em demandas dessa natureza. De igual modo, o requisito do perigo de dano não se evidencia de forma concreta e imediata. O laudo médico apresentado, conquanto aponte a conveniência do procedimento e mencione urgência, não descreve situação clínica emergencial, nem indica risco iminente à vida ou à integridade física que justifique a concessão da medida sem ouvir o réu. Ao revés, trata-se de quadro clínico de evolução crônica, com histórico de tratamentos anteriores, o que, neste momento, afasta a caracterização de imprescindibilidade imediata do procedimento pleiteado. Ressalte-se, ainda, que a mera qualificação do procedimento como “urgente” pelo médico assistente não se confunde com as hipóteses de urgência ou emergência previstas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, as quais exigem demonstração concreta de risco imediato à vida ou de lesão irreparável, o que não se verifica, ao menos neste momento processual. A concessão da…
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