Processo 3075273-15.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075273-15.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3075273-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIA ROSIMAR SOARES FURTADO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Tratam os fólios processuais de "AÇÃO REVISIONAL C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS" ajuizada por ANTÔNIA ROSIMAR SOARES FURTADO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Na inicial, a requerente alega, em suma, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido (contrato n° 998000788709), porém verificou que ele possui taxas de juros extremamente abusivas, pleiteando a revisão para aplicação da taxa média de mercado, restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por dano moral. Alegou, ainda, ter verificado a existência do contrato n° 508095382 junto ao requerido, o qual nega ter contratado ou recebido valores compatíveis com o montante financiado, sendo a operação realizada sem o seu conhecimento, pleiteando sua nulidade, restituição de parcelas pagas e indenização por dano moral Juntou documentos de ID 173439218 e seguintes. Citado, o requerido apresentou contestação de ID 189702120, com preliminares de falta de interesse de agir, insuficiência de comprovante de endereço e inépcia; alegando, no mérito, a existência e validade do contrato n° 508095382, bem com a regularidade das taxas de juros aplicadas no contrato n° 998000788709. Juntou, entre outros documentos, captura de selfie da autora (ID 189703279), comprovante de transferência de ID 189703280, extrato financeiro de ID 189703283 e comprovante de contratação de ID 189703288, com assinatura eletrônica e geolocalização. Réplica de ID 193323871, refutando os argumentos defensivos. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 201911828). Saneamento do feito no ID 201925401, com o afastamento das preliminares e intimação das partes para especificação de provas. Intimadas as partes, ambas requereram julgamento antecipado (ID's 202923492 e 202960184). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a designação de audiência. Ademais, ambas as partes se contentaram com as provas já produzidas. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. ANALISO O MÉRITO QUANTO À EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 508095382 A demanda deflagrada pela parte requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará. Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores. Na maioria destes casos, o cerne da questão reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue.…

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