Processo 3075317-37.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075317-37.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075317-37.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSANE DA SILVA ANTONIO ADVOGADO(A) : FRANCIS DE ARAUJO FRANCO (OAB RJ240234) DESPACHO/DECISÃO 1. Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados. Caso não declare IR, e não possua contracheque, junte-se a certidão negativa: "NÃO HÁ INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO INFORMADO" (obtida no site da  Receita Federal, na consulta restituição), referente aos três últimos anos.  Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.  2. Narra a autora que a Ré vem efetuando cobranças indevidas em suas faturas, imputando o consumo referente a duas economias de água em sua residência, a qual, na verdade, é uma unidade unifamiliar de pequeno porte. A autora buscou, de forma administrativa, a correção do equívoco. Em março de 2026, foi solicitado à Ré que enviasse uma equipe técnica ao imóvel para verificar a situação do hidrômetro e da rede de consumo, uma vez que as faturas apresentavam valores excessivamente elevados. Contudo, a concessionária não realizou a visita técnica prometida e não adentrou o imóvel para averiguar a real situação. A autora não efetuou o pagamento das faturas de março e abril de 2026 devido ao valor cobrado e teve o serviço suspenso. Diante disso requer o deferimento da tutela de urgência para restabelecimento do serviço. Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda. Destaco que nas faturas apresentadas se observa a cobrança por 02 unidades há anos, e as faturas questionadas (março e abril) possuem a mesma média das últimas 12 faturas. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. Intime-se. 3. O julgamento do Procedimento de Controle Administrativo CNJ Nº0002373-91.2024.2.00.0000 firmou as seguintes teses:  I. Os tribunais podem instituir "Núcleos de Justiça 4.0" com competência em toda área territorial de sua jurisdição;  II. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos "Núcleos de Justiça 4.0".  Assim sendo, remetam-se os autos ao 03º Núcleo de Justiça 4.0, na forma do Ato Normativo TJ Nº 18/2025.

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