Processo 3075349-42.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3075349-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO DA COSTA FARIA MACHADO ADVOGADO(A) : CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682) ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE SOUZA RABELLO (OAB RJ222911) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Trata-se de pedido de tutela antecipada para a finalidade de compelir à ré a se abster de interromper o serviço de energia elétrica do autor, bem como a suspender as faturas vincendas da cobrança referente ao parcelamento do TOI. Cuidando-se de serviço público de natureza essencial e tendo em vista o questionamento de penalidade imposta, têm-se configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Inexistindo, por outro lado, risco de irreversibilidade da medida, nada impede a concessão da tutela, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de efetuar cobranças de valores referentes ao TOI (10167670) na fatura de consumo de energia elétrica da parte autora (código de cliente 410145180), sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade com a presente, bem como se abstenha de interromper o serviço na residência do autor, sob pena de multa diária de R$300,00. Fica autorizado à ré o refaturamento das cobranças vencidas e não pagas nas quais constem o parcelamento relativo ao TOI objeto da presente ação, devendo enviar as novas cobranças ao demandante no prazo de 10 dias, concedendo-lhe prazo razoável para pagamento. A parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas vincendas geradas em conformidade com a presente decisão, sob pena de revogação da decisão. INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO. Cite-se.
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