Processo 3075383-17.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075383-17.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075383-17.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RENATA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO   Relata a autora que “Consta no extrato emitido junto ao INSS inúmeros empréstimos consignados. Este tipo de operação, muitas vezes realizado via telefone, o contrato não é disponibilizado ao mutuário, isso quando realmente anuído pelo consumidor. Neste contexto, quando averbado o contrato, é prática corriqueira das instituições financeiras imporem toda espécie de entraves e óbices ao fornecimento do instrumento de contrato, circunstância que a toda evidência implica em clara intenção de impedir ou ao menos retardar o acesso do consumidor à Justiça, crentes, talvez por experiência, de que a grande maioria dos consumidores nada farão”. Narra que “ Houve a averbação dos contratos, e isso é comprovando com o extrato emitido pelo INSS. Contudo, face a quantidade de averbações, refinanciamentos e portabilidades, existem forte indícios de ilegalidade contra o consumidor, que se confirmaram com a entrega dos documentos solicitados, para que após se realize o pedido principal”. Frisa que “Conforme se observa no extrato emitido pelo INSS, inúmeras averbações de empréstimos constam junto ao benefício do consumidor. Requer a entrega não somente dos contratos, como também dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos seguintes números de contratos averbados”. Pontua que “Como já exposto junto aos requeridos houve pedido de entrega referente aos contratos acima, contudo mantiveram-se inertes”. Salienta que “A atitude dos requeridos, busca não somente impedir o acesso a eventuais ilegalidades, mas também assim agem buscando a ocorrência da prescrição. Monopolizam arbitrariamente as informações contratuais, provavelmente, com o escuso objetivo de realizar práticas abusivas, sem a ciência do consumidor, ou mesmo ocultar aquelas já praticadas. Ao não entregar informações e documentos essenciais ao consumidor, o fornecedor além de descumprir a regra do 6º, III, CDC, ainda ofendeu a boa-fé objetiva que se espera dos contratantes, especificamente no que diz respeito à transparência e cooperação”. Conclui que “ Como bem consta no extrato de averbação, os contratos foram averbados em meses e anos diferentes, e assim a cada mês novas prescrição ocorrem, validando, pela prescrição, algo que provavelmente era maculado. Assim, o consumidor não obteve informação clara e precisa acerca da validade das averbações e de suas obrigações, mesmo formalmente requerendo e uma vez desmunido dessas informações frente aos golpes amplamente divulgados, imprescindível o ajuizamento da presente ação possibilitando após a entrega dos contratos aditar a inicial apresentando os pedidos”   Ao final requer : a) a concessão da gratuidade da justiça na sua integralidade, com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) A dispensa na designação de audiência conciliatória nesta fase, postergando-a, caso os eventuais requeridos queiram para sua designação pós concessão de prazo para aditamento; c) A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Que sejam os requeridos citados para querendo, sob pena de confissão quanto aos fatos de fraude descrito na inicial, venham nos autos apresentar os seguintes contratos, autorizações e comprovante de mútuos: e) Que decorrido o prazo legal…

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