Processo 3075391-88.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3075391-88.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE JUNIOR DO NASCIMENTO DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por José Júnior do Nascimento de Moraes em face do Estado do Ceará, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, ocorrido em 14/05/2025, no cruzamento das ruas Pasteur e Marcílio Dias, nesta Capital. Aduz que trafegava regularmente em via preferencial, quando foi surpreendido por viatura policial que adentrou o cruzamento sem observar a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão. Afirma que o veículo oficial estaria em suposta perseguição, porém sem o acionamento de sinais sonoros, circunstância que teria contribuído para o evento danoso. Narra que, em decorrência do acidente, sofreu lesões físicas relevantes, com repercussões permanentes, inclusive cicatrizes, as quais teriam afetado sua integridade física, autoestima e convívio social, pleiteando, assim, a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 179066905), na qual, em síntese, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando ausência de comprovação suficiente do dano moral e estético, bem como questionando a responsabilidade estatal. A parte autora apresentou réplica (ID 182916690), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, com base na prova documental acostada. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 185761158) opinou pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público ou social apto a justificar sua atuação. É o relatório. Decido No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado do Ceará pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência de acidente de trânsito envolvendo viatura policial. A responsabilidade do Estado por danos é objetiva, característica própria dos entes públicos, o que significa que há dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa. Isso ocorre por causa da Teoria do Risco, situação em que é aplicada às atividades que, por sua natureza, são rotineiramente perigosas, como é o caso dos autos. Nesse contexto, a responsabilidade é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal, especialmente porque a condução de viaturas é atividade que envolve risco. Tal responsabilidade só seria afastada em situações excepcionais, como força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipóteses que não foram nem remotamente comprovadas no presente caso. Toda a dinâmica do acidente aponta para a responsabilidade do ente público, conforme demonstrado pelas provas juntadas aos autos. Nesse contexto, quanto à responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 37, § 6º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e…
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