Processo 3075409-15.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3075409-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIANE DE MORAES MACEDO ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA (OAB RJ234541) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Ressalta-se, ainda, que o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado. Não vislumbro, por ora e em sede de cognição sumária pelos documentos acostados à inicial, o perigo na demora apto a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC, nada impedindo que o requerimento seja analisado novamente após a apresentação da defesa pela requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. No mais, determino a SUSPENSÃO do feito, com fundamento nas decisões preferidas pelo STJ nos processos afetados pelos Temas Repetitivos 1328 e 1414. Intime-se.
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