Processo 3075410-94.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3075410-94.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3075410-94.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO PEQUENO BARBOSA APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. O apelante pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios e o afastamento das tarifas de cadastro e de registro do contrato, com restituição em dobro dos valores pagos a maior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro foi validamente pactuada e cobrada; e (iii) determinar se a tarifa de registro do contrato deve ser afastada por abusividade.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano ou o simples afastamento da média de mercado.  4. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva quando permanece abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e período da contratação. No caso, os juros pactuados de 86,48% ao ano e 5,33% ao mês são inferiores às médias de 104,55% ao ano e 6,15% ao mês.  5. A tarifa de cadastro permanece válida nos contratos bancários posteriores à Resolução CMN nº 3.518/2007 quando expressamente pactuada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.  6. A alegação de onerosidade excessiva da tarifa de cadastro não prospera quando o consumidor não comprova os valores cobrados por outras instituições financeiras na época da contratação, pois lhe incumbe produzir prova mínima de suas alegações.  7. A tarifa de registro de contrato é válida, ressalvada a hipótese de serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva no caso concreto, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 958.  8. Ausente demonstração de abusividade quanto à tarifa de registro do contrato, a cobrança deve ser mantida, não havendo violação à norma prevista na Resolução nº 319/2010.  IV. DISPOSITIVO:  9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.  Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Pequeno Barbosa contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário proposta pelo ora Apelante em desfavor de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.  Na sentença (ID 38984085), o…

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