Processo 3075413-52.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3075413-52.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIANE DE MORAES MACEDO ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA (OAB RJ234541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIANE DE MORAES MACEDO PEREIRA em face do BANCO BMG S.A. Alega que buscou contratar junto à Instituição Financeira ré, em 12/04/2022, um empréstimo consignado no valor de R$ 1.666,00, acreditando tratar-se de operação tradicional, com parcelas fixas, prazo determinado e juros reduzidos, tendo o valor sido creditado em sua conta vinculada ao benefício previdenciário. Sustenta que, posteriormente, verificou a realização de descontos mensais no valor de R$ 81,05 sem perspectiva de quitação, ocasião em que constatou que a contratação formalizada correspondia, na verdade, a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que afirma não ter solicitado. Afirma que os descontos efetuados correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do débito principal, o qual permanece sendo refinanciado com incidência de juros rotativos, de modo que, após 48 meses, já teria desembolsado aproximadamente R$ 3.890,00, quantia superior ao valor inicialmente disponibilizado. Alega, ainda, que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza do contrato, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução, sustentando que a operação foi apresentada como empréstimo consignado comum, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes ao cartão de crédito consignado. Ao final, requer a procedência dos pedidos para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver em dobro os valores cobrados. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento em que a cognição é sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não obstante a narrativa autoral no sentido de que jamais celebrou o contrato em questão, ao menos neste momento, não se vislumbra a verossimilhança das alegações, a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, cuida-se de descontos que, segundo a inicial, já vêm sendo realizados há quatro anos, ao passo que somente agora a parte autora demandou judicialmente visando a invalidação do negócio jurídico. Ademais, para a adequada compreensão acerca da dinâmica dos fatos, revela-se imperiosa a oitiva da parte adversa, assim como dilação probatória, sendo inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos. Vale ressaltar que, a despeito do valor supostamente descontado (R$ 81,05) não se vislumbra, por ora, o risco de…
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