Processo 3075425-66.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075425-66.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075425-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DAIANA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO ACACIO FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO (OAB RJ200388) DESPACHO/DECISÃO 1 - O pedido de gratuidade não veio instruído com documentos hábeis a corroborar a alegada hipossuficiência.   Deste modo, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos últimos três contracheques atualizados, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, bem como extratos bancários de todas as contas em nome da parte e faturas de cartão de crédito atualizados, sob pena de indeferimento do benefício.   2 - Indica a petição inicial que:  "GLAUBER BARROSO SILVA, falecido, representado por sua prole, qual seja CHIARA DE OLIVEIRA BARROSO, menor impúbere, representada por DAIANA FERREIRA OLIVEIRA", ajuizaram ação em face da "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" (evento 1.1).   Verifica-se dos autos que a parte autora indicada na petição inicial é pessoa já falecida à época do ajuizamento da demanda, circunstância que impede sua legitimação para figurar no polo ativo da presente ação.   Com efeito, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, não sendo possível a propositura de demanda em seu nome após o óbito. Eventual pretensão indenizatória decorrente do dano alegado deve ser exercida pelos respectivos herdeiros, em nome próprio, ou pelo espólio, devidamente representado.   3 - Alega a parte autora, resumidamente, que houve erro na decisão administrativa imposta pelo comandante a época dos fatos ao excluir o autor das fileiras da corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Argumenta que a decisão (publicada em bol PM no dia 09/06/2020) definiu a exclusão do falecido Sr. Glauber, por conta de parecer do Corregedor que entendeu que o aquele não tinha condições de permanecer nas fileiras da corporação, tendo em vista ter sido preso em flagrante delito e possuir condenação criminal. Requer que seja tornado insubsistente qualquer publicação referente ao ato de punição ou exclusão pertinente a pessoa do recorrente. Que seja aplicado a imediata REINTEGRAÇÃO nas fileiras da corporação da PMERJ, com o recebimento imediato do salário, além de todos os benefícios e vantagens, tendo em vista que o falecido fora excluído por ato administrativo ilegal.   Lado outro, ressalta-se que a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não detém capacidade processual, tampouco personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo, devendo a demanda ser direcionada à pessoa jurídica de direito público a que o referido  órgão se vincula.   Diante disso, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora regularize o polo ativo, promovendo a substituição processual cabível, com a indicação dos herdeiros legitimados ou do espólio, e regularize o polo passivo indicando a pessoa jurídica de direito público responsável, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.   4 -  Pela leitura da procuração anexada (evento 1 anexo 4), nota-se que a mesma foi outorgada em nome da genitora, e não da menor representada, o que demanda a devida correção, sob pena de eventual irregularidade de representação, alem disso, a assinatura não está em conformidade com o disposto no art. 105, §1º, do CPC, uma vez que realizada de forma digital.   Neste sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de…

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