Processo 3075442-05.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075442-05.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075442-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JULIO CESAR PANTOJA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO No evento 8 determinou-se: Relata a parte autora "beneficiário do amparo assistencial ao portador com deficiência, solteiro, menor de idade", que “firmou contrato com a instituição financeira requerida, entretanto não obteve uma cópia do referido instrumento, tendo como prova da relação jurídica os dados da operação de crédito. Em análise ao extrato anexo pode-se observar que a parte autora possui histórico de operações de mútuo, possuindo contratos deste mesmo tipo de operação de crédito”. Narra que “ foi oferecido e disponibilizado à parte autora, em 14/11/2022 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) OU CRÉDITO CONSIGNADO (código de reserva de margem (RCC) no INSS nº 55901847), cujo desconto ocorre mensalmente no montante de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), valor equivalente ao mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento. Destarte, o produto oferecido é idêntico à um empréstimo consignado, uma vez que o pagamento se dá diretamente no benefício previdenciário. Com efeito, realizando-se a conversão para empréstimo consignado, conforme taxa média mensal de juros do Banco Central à época da contratação (série 25468), é incontroverso que a parte autora efetuou até o momento o pagamento de valores substancialmente superiores ao contratado ou recebido, possuindo um CRÉDITO de R$ 2.095,03 (dois mil e noventa e cinco reais e três centavos), conforme memória de cálculo em anexo, o qual deve ser restituído pela instituição financeira, somado às parcelas vincendas no curso do feito, cujo quantum será apurado em sede de cumprimento de sentença”. Aduz que “ Ato contínuo, a parte autora não possui conhecimento da natureza da contratação, encargos, tampouco o período dos descontos, bem como o valor total devido no CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) OU CRÉDITO CONSIGNADO”. Frisa que “ na formalização do contrato o modus operandi da requerida se repete, não é facultada a leitura da minuta e a parte contratante tão somente assina nos locais indicados pelos atendentes, ou quando pela via telefônica, evidentemente não ocorre o fornecimento da integralidade das cláusulas que compõe o objeto ofertado. A parte autora sempre agiu com absoluta boa-fé condizente a negociação, porém sem ter a informação que os pagamentos realizados periodicamente não iriam quitar a dívida principal. A cobrança denominada CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) OU CRÉDITO CONSIGNADO é um verdadeiro abuso do Poder Econômico, pois foi idealizada para se perpetuar no tempo nos mesmos moldes de uma operação de “agiotagem”.” Ao final requer: a) A citação da financeira requerida por carta – AR, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, restando cientificada de que o silêncio importará na presunção de veracidade do contido neste petitório; b) A concessão do benefício da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50, pois a parte autora não possui condições de demandar em juízo com o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da declaração em anexo; c) Determinar, desde já, a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré apresente planilha atualizada de todos os descontos realizados em folha de pagamento da parte autora referente ao CARTÃO…

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