Processo 3075467-18.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075467-18.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075467-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BARBARA DE OLIVEIRA CARVALHO REIS ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO (OAB RJ049755) AUTOR : FILIPE DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : ULTIMO DE CARVALHO (OAB RJ049755) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FILIPE DOS SANTOS REIS e BÁRBARA DE OLIVEIRA CARVALHO REIS em face de SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS.   Pretendem os autores a concessão de gratuidade de justiça.   O 1º autor é analista de sistemas e a 2ª autora, designer, ambos são casados e residentes na Avenida Lúcio Costa, n. 5750, apart. 101, Barra da Tijuca, orla da praia da Barra da Tijuca, área nobre desta cidade.   Compulsando os contracheques de pagamento, em anexo 6, verifico que o 1º autor recebe o salário bruto de R$ 23.421,95 e líquido de R$ 14.922,00, bem como a 2ª autora recebe o salário bruto de R$ 12.430,48 e líquido de R$ 9.354,11, sendo certo que tal situação financeira não é compatível com o deferimento da gratuidade de justiça requerida.   Não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte se autoqualificar juridicamente impossibilitada. O instituto da gratuidade de justiça não serve como máscara para que o jurisdicionado deixe de promover o recolhimento das custas processuais.   Neste sentido:   "GRATUIDADE. SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA. IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre. SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita. A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ. Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. João Wehbi Dib. 16/12/97).   Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral, a 'contrario sensu' do art.99, §2º do CPC/2015, assim como o recolhimento de custas ao final.   Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).   2. FACULTO aos autores, de qualquer sorte, o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.    Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.    Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.   Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados