Processo 3075472-40.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075472-40.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075472-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AILTON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ SILVA LOUREIRO (OAB RJ247231) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao Autor, observada, ainda, a isenção legal de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, onde couber. Pretende o Autor, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, alegando, em síntese, que embora a autarquia ré lhe tenha concedido alta médica, não tem condições físicas de exercer a sua atividade laborativa, em razão do acidente de trajeto ocorrido em 29/03/2025, que gerou fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (CID 10: S52.5). Nesse sentido, indefiro o pedido de tutela de urgência , posto que a petição inicial carece dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC para a sua concessão, não sendo possível deferir o requerimento de efetivação do benefício pleiteado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial. Ademais, por se tratar de verba alimentar, irrepetível, a decisão estaria dotada do efeito da irreversibilidade, uma vez que as verbas alimentares não são repetíveis. Defiro a produção da prova pericial médica e nomeio como Perito do Juízo, o Dr. SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, fixando o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, contado da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. Apresentem as partes seus quesitos e indiquem os seus assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Venha o depósito dos honorários periciais, no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme Resolução nº 02/2004 do Conselho da Magistratura. Intime-se o INSS para efetuar o depósito em 30 dias, em cumprimento à Lei nº 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º. Cite-se e i-se o INSS. A audiência, se necessária, será oportunamente designada, ficando o Autor, desde já, intimada para comparecer para prestar depoimento pessoal e, se necessário, ser submetido à inspeção judicial, bem como a exibir todas as carteiras profissionais (CTPS) e carnês de pagamento de benefício do INSS, facultado seu comparecimento somente se for negativo o resultado da perícia médica. Intimem-se. Com a efetivação do depósito, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Dê-se ciência ao Ministério Público.

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