Processo 3075577-14.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3075577-14.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: JANAINA DA SILVA ARRUDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual, condenando o ente público a conceder, enquanto a autora permanecesse em atividade, os períodos de férias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com incidência do adicional constitucional de um terço sobre cada período, e a pagar, de forma simples, as diferenças vencidas e vincendas no curso do processo, observada a prescrição quinquenal. O recorrente suscita, preliminarmente, litispendência em razão de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos e, no mérito, contesta a incidência do adicional sobre 45 dias, além de formular pedidos subsidiários relativos à prescrição e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação posteriormente ajuizada deve ser extinta sem resolução do mérito por reproduzir demanda anterior entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e destinada ao recebimento do adicional constitucional de férias sobre o período de 45 dias atribuído aos professores estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se quando a ação reproduz demanda anteriormente ajuizada e apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A litispendência constitui matéria de ordem pública e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. A ação nº 3060045-97.2025.8.06.0001 foi ajuizada em 28/07/2025 e postulou o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional constitucional sobre os 45 dias de férias dos professores, tendo sido julgada procedente, com posterior desprovimento do recurso do Estado do Ceará pela Turma Fazendária em 15/06/2026. A presente ação, processo nº 3075577-14.2025.8.06.0001, foi ajuizada posteriormente, em 08/09/2025, e reproduz a demanda anterior, pois envolve as mesmas partes e formula pedido idêntico com base na mesma causa de pedir, consistente no recebimento do adicional constitucional sobre 45 dias de férias decorrentes do cargo de professor, com fundamento na Lei Estadual nº 10.884/1984. A identidade dos elementos das duas ações evidencia a litispendência e impõe a reforma da sentença para extinguir o processo posterior sem resolução do mérito. A Turma Fazendária adota, em caso análogo, o entendimento de que a identidade de partes, causa de pedir e pedido em demandas sobre adicional constitucional de férias de 45 dias de professor estadual caracteriza litispendência e determina a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de ação…
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